- 1 -Para além das colecções já existentes, serão incorporados no Moinho do Papel, os seguintes bens culturais:
- a)Os adquiridos pelas dotações orçamentais do Município de Leiria ou por verbas extraordinárias destinadas especialmente a esse fim;
- b)Os resultantes de legados ou doações;
- c)Os que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- d)Os que sejam objecto de dação em pagamento;
- e)Os que, em virtude de transferências ou permutas, sejam considerados propriedade do Município;
- f)Os que provenham do exercício do direito de preferência pela Câmara Municipal de Leiria;
- g)Os que resultem de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos realizados na área do Concelho de Leiria;
- 2 -A afectação de bens culturais ao Moinho do Papel deverá cumprir o disposto na política de incorporações, aprovada pela Câmara Municipal de Leiria, que será revista e actualizada, pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 8.º — Incorporação de bens culturais
Vigente desde: 10/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/09/2009