- 1 -Os animais alojados no Canil Intermunicipal que não sejam reclamados, durante o prazo legal, podem ser cedidos através de adoção, após parecer favorável do médico veterinário municipal.
- 2 -Os animais destinados à adoção e que constituem a respetiva bolsa, serão anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.
- 3 -A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário intermunicipal.
- 4 -Ao animal a adotar procede-se, antes de sair do Canil Intermunicipal, ao cumprimento das normas previstas na legislação em vigor, nomeadamente identificação, vacinação e esterilização, mediante o pagamento estabelecido na "Tabela de Preços"
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019