- 1 -São capturados pelos serviços competentes dos Municípios:
- a)Os animais com raiva;
- b)Os animais suspeitos de raiva;
- c)Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
- d)Os animais encontrados na via pública, nomeadamente canídeos e felinos, em desrespeito pelas normas em vigor;
- e)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 2 -A captura de animais é realizada pelos serviços municipais, com o apoio do Canil Intermunicipal, em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.
- 3 -Os animais capturados recolhem ao Canil Intermunicipal.
Artigo 8.º — Captura de Animais
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019