- 1 -É expressamente proibido:
- a)Praticar quaisquer atos que perturbem, em toda a área do arquivo, o normal funcionamento dos serviços e seus funcionários;
- b)Fazer sair das instalações próprias qualquer documento sem expressa autorização do responsável do arquivo, ou do Presidente da Câmara se for o caso;
- c)Entrar no arquivo acompanhado de malas, capas, ou conjuntos de documentos que não sejam avulsos;
- d)Decalcar, sublinhar, riscar, escrever ou por qualquer modo danificar os documentos consultados;
- e)Fumar ou fazer lume dentro das instalações do Arquivo Municipal.
- 2 -O utilizador que depois de avisado se não conformar com as disposições enumeradas neste artigo será convidado a sair das instalações e em face da gravidade do ato praticado, ficará sujeito às sanções previstas na Lei.
Artigo 28.º — Proibições
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021