- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito e contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário ou arrendatários titular(es) do contrato de arrendamento e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização do fogo habitacional;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda e demais encargos;
- h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, a qual não pode ser superior a três anos.
- 2 -Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio concedido pela Município de Alcochete de Alcochete.
- 3 -Nos casos previstos nos artigos 7.º e 22.º do presente Regulamento, não sendo possível a celebração de contrato, nos termos previstos no anterior n.º 1, o fogo habitacional pode ser dado em arrendamento mediante a inscrição de mero registo em livro ou suporte informático, contendo a identificação das pessoas e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 24.º — Forma e conteúdo do contrato
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/2018