- 1 -A formalização da atribuição e aceitação da habitação em regime de arrendamento apoiado é efetuada através da celebração de um contrato de arrendamento.
- 2 -O contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, regendo-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
- 3 -O contrato de arrendamento é celebrado por escrito, contendo, pelo menos, as menções constantes no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.ºº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e deve ser assinado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
- 4 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
- 5 -Poderão também vir a ser definidos pela Câmara Municipal outros meios complementares no âmbito da celebração de contrato, nomeadamente por via eletrónica.
- 6 -Do contrato de arrendamento devem constar, entre outros, as seguintes menções:
- a)O regime legal de arrendamento;
- b)A identificação do presidente da Câmara ou de quem representa o município no ato e em que qualidade;
- c)A identificação do(s) arrendatário(s) e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)A identificação e a localização da habitação;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)A periodicidade de apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar e sempre que as alterações previstas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, o determine;
- i)Data da celebração;
- j)O valor real da renda sem apoio, para efeito meramente informativo.
- 7 -As alterações efetuadas ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por aditamento ao mesmo.
- 8 -A transferência de habitação a título definitivo implica a celebração de novo contrato.
- 9 -Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 20.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021