- 1 -Só são admitidos os casos de coabitação que se encontrem devidamente autorizados pelo Município.
- 2 -Os rendimentos do coabitante são tidos em consideração, para efeitos de cálculo da renda, a partir da data da autorização de coabitação.
- 3 -Todos os pedidos de integração ou de saída de elementos em situação de coabitação, devem obrigatoriamente ser comunicadas por escrito à Câmara Municipal.
Artigo 27.º — Coabitação
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021