- 1 -Quando não existam rendas vencidas e não pagas e a tipologia da habitação se adequar, poderá ser autorizada, mediante requerimento do titular do arrendamento por escrito e devidamente fundamentado, a permanência temporária de uma determinada pessoa que não pertença ao agregado familiar, nas seguintes situações:
- a)Ascendentes e descendentes do titular do arrendamento, que se encontrem em comprovada situação de carência habitacional grave e ou de dependência socioeconómica do titular do arrendamento;
- b)Qualquer parente até ao 2.º grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos), em caso de necessidade impreterível e urgente de assistência ao titular do arrendamento, por doença ou incapacidade grave;
- c)Qualquer parente até ao 2.º grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) que se encontre em situação de dependência e necessidade impreterível e urgente da prestação de assistência, por parte do titular do arrendamento, em caso de doença ou incapacidade grave, desde que essa assistência se justifique pela ausência de outros familiares que a prestem.
- 2 -O período de autorização de permanência será fixado por tempo determinado, até ao máximo de 6 (seis) meses, devidamente fundamentado consoante o motivo que determina a necessidade de permanência dessa pessoa no agregado.
- 3 -Findo o prazo da autorização, esta será obrigatoriamente reavaliada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sendo a decisão neste âmbito, proferida pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas para o efeito.
Artigo 26.º — Regime excecional de autorização de permanência temporária
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021