- 1 -As habitações atribuídas em regime de arrendamento apoiado ficam sujeitas ao pagamento de uma renda, calculada nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T= 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T= taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais vigente em cada momento.
- 3 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, com base no disposto na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, e da Portaria n.º 236/2015, de 10 de agosto.
- 4 -A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar.
- 5 -No caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a Câmara Municipal proceder ao encaminhamento da situação para as entidades com competência na área da ação social.
- 6 -Quando o valor da renda resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do presente artigo, não corresponder a uma quantia certa em cêntimos, deve ser arredondado para a décima superior.
Artigo 29.º — Renda
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021