- 1 -Em conformidade com o artigo 23.º da 81/2014, de 19 de dezembro, na sua nova redação, além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista no artigo 4.º, alínea h), do presente regulamento, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada 3 (três) anos, regendo-se pelo regime consagrado na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, sendo assegurada pela Divisão de Educação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal.
- 3 -No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinaram a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
- 4 -Para efeitos da reavaliação da renda serão tidos em consideração os rendimentos do agregado familiar residente na habitação e do estado de conservação, sendo ponderados os níveis de conservação previstos na legislação.
- 5 -Para a reavaliação da renda, o titular do arrendamento encontra-se obrigado a declarar à Câmara Municipal os rendimentos do agregado familiar, impreterivelmente até ao dia 30 de setembro do ano anterior ao da referida atualização.
- 6 -Para a reavaliação anual da renda prevista no presente artigo, o Município pode, a todo o tempo, solicitar aos titulares do arrendamento os documentos necessários à verificação das circunstâncias que determinam a reavaliação da renda, devendo aqueles entregar no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, os elementos solicitados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
- 7 -A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que os titulares do arrendamento prestem o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio).
- 8 -O incumprimento do disposto nos números 5 e 6 do presente artigo, por falta de apresentação dos documentos ou por falsa declaração de rendimentos, determina a reavaliação para o valor máximo aplicável em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo de constituir fundamento para o Município poder determinar a cessação do arrendamento, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 9 -A prestação de falsas declarações implica as consequências previstas no presente regulamento, bem como as demais decorrentes da lei em geral, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal do declarante.
- 10 -A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos do presente artigo, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular do arrendamento, da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 11 -Quando o valor da atualização ou revisão da renda representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas condições previstas no artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a sua atual redação.
- 12 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos nos números 3 e 5 do presente artigo, a Câmara Municipal pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Artigo 30.º — Atualização e Revisão da Renda
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/2021