- 1 -A renda vence-se no 1.º (primeiro) dia útil do mês a que respeita, podendo ser paga até ao 8.º (oitavo) dia útil do mesmo mês.
- 2 -O pagamento da renda é efetuado no lugar e pela forma definidos no contrato.
- 3 -O pagamento da renda efetuado após o prazo definido no n.º 1 (um) do presente artigo, implica um agravamento de 15 %, quando efetuado até ao décimo quinto dia útil do mesmo mês, e de 20 % após este período, sobre o respetivo montante, nos termos contratualmente previstos no respetivo título.
- 4 -Decorrido o prazo do número anterior, o titular do arrendamento encontra-se em incumprimento do pagamento da renda.
- 5 -Em caso de mora no pagamento da renda, mediante a devida avaliação técnica, compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar a celebração de um Acordo de Liquidação de dívida em prestações mensais, nos termos e condições dos números seguintes do presente artigo.
- 6 -O Acordo de liquidação de divida deve ser definido, dentro dos limites previstos no presente Regulamento e de acordo com os rendimentos do agregado familiar, não podendo as prestações exceder o limite de 36 (trinta e seis) meses e o valor de cada ser inferior a 20,00 (vinte) Euros.
- 7 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento implica a imediata resolução do contrato de arrendamento, cumprindo-se, neste caso, os trâmites e prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 8 -O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros.
- 9 -Sem prejuízo da resolução do contrato, será extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal.
Artigo 31.º — Vencimento e Pagamento da Renda
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021