- 1 -A situação de incumprimento devido ao não pagamento da renda após três meses consecutivos, implica a averiguação social da situação, através da Divisão de Educação e Desenvolvimento Social, na ótica da negociação para a sua regularização.
- 2 -O processo de avaliação social previsto no número anterior não tem qualquer efeito suspensivo do incumprimento do dever de pagamento das rendas.
- 3 -Os titulares do arrendamento podem, nos termos previstos no respetivo título, obstar à resolução do arrendamento pelo Município, devendo para tal efetuar, de forma integral e numa única prestação ou de forma faseada, o valor das rendas devidas e ainda não pagas, após análise e aprovação camarária.
- 4 -Esgotadas todas as possibilidades de concertação entre as partes com vista à regularização, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de aplicar as medidas previstas na legislação em vigor.
- 5 -Existindo incumprimento do dever de pagamento da renda, o Município de Estarreja encontra-se no direito de fazer operar a resolução do arrendamento, nos termos previstos na lei, no presente regulamento e no respetivo contrato.
Artigo 32.º — Incumprimento do dever de pagamento da renda
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021