- 1 -Na prossecução do interesse público e por decisão devidamente fundamentada, o Município de Estarreja pode proceder à transferência de um agregado familiar para outra habitação, nos seguintes casos:
- a)Casos de força maior, nomeadamente situações de emergência resultante da ocorrência de incêndios, inundações e outras catástrofes naturais, bem como por razões de saúde pública e segurança de pessoas e bens, designadamente ruína de edifícios municipais;
- b)Degradação da habitação e más condições de habitabilidade que se demonstrem incompatíveis com a sua ocupação;
- c)Subocupação ou sobreocupação da habitação, por redução ou aumento do agregado familiar, respetivamente;
- d)Outras situações previstas na lei e nos demais casos decorrentes do previsto no presente regulamento.
- 2 -A transferência poderá ser determinada a título provisório, em função da razão que estiver na base de tal determinação, nomeadamente por questões de segurança ou pela necessidade de realizar obras de manutenção, recuperação ou reabilitação e outras situações previstas na lei.
- 3 -A transferência, quando provisória, determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, mas nunca poderá implicar situação de sobreocupação, não dando lugar a novo contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -A transferência, quando definitiva, determinará a celebração de um novo contrato de arrendamento apoiado e a rescisão do anterior, mas nunca o ocorrido deverá implicar situação de sobreocupação.
- 5 -Nas situações previstas no presente artigo, o Município notifica os interessados da ordem de transferência, fixando-lhes um prazo, nunca inferior a noventa dias, para procederem à transferência de forma voluntária e correspondente desocupação e entrega da habitação ocupada.
- 6 -Em caso de incumprimento voluntário da ordem de transferência prevista no número anterior, assiste ao Município de Estarreja o direito de realizar a transferência de forma coerciva, tomando posse administrativa da habitação em causa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 34.º e artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, o Município de Estarreja pode requisitar a presença da Guarda Nacional Republicana e demais entidades públicas com atribuições neste âmbito.
Artigo 35.º — Transferência por iniciativa da Câmara Municipal
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021