- 1 -São deveres gerais do Município de Estarreja no âmbito da gestão do parque de habitação social municipal:
- a)Promover uma gestão social e patrimonial das habitações municipais que corresponda à prestação de um serviço público de habitação em regime de arrendamento apoiado, regendo-se pelo princípio da igualdade quer no âmbito da atribuição quer do arrendamento da habitação.
- b)Realizar ou suportar os custos inerentes à realização das obras de manutenção e conservação das habitações, bem como obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.
- 2 -Ficam ainda excluídas todas as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre os vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou de quaisquer utilizadores.
- 3 -Previamente à realização das obras previstas no presente artigo, o Município comunicará aos titulares do arrendamento, e ao representante da administração do condomínio, a natureza das mesmas e a data da sua realização com a devida antecedência.
- 4 -Proceder à verificação periódica, e sempre que necessário, das condições de habitabilidade das habitações municipais, através dos serviços competentes da Câmara Municipal, nos termos da lei e em conformidade com o presente regulamento.
- 5 -Promover atividades que melhorem o desenvolvimento das competências pessoais, familiares e sociais dos moradores.
- 6 -Monitorizar a utilização dos edifícios de habitação social municipal e garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento, através de intervenção articulada dos técnicos e serviços competentes da Câmara e com outras entidades que se entendam com a devida competência.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorram situações de litígios e conflitos nas habitações ou nos espaços comuns dos edifícios, nomeadamente casos de agressão física e/ou verbal ou outros factos passíveis de configurar prática de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
- 8 -Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações.
- 9 -Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
- 10 -Assegurar a realização de vistorias para verificar o estado de conservação dos edifícios e habitações, detetar situações de degradação e insegurança, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as condições de segurança, salubridade e conforto das habitações;
- 11 -Promover a qualidade do conjunto habitacional do ponto de vista ambiental, social e cultural.
Artigo 37.º — Responsabilidades e deveres do Município
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021