- 1 -São deveres dos arrendatários:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações à Câmara Municipal de Estarreja, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos, à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Pagar a renda no quantitativo e no prazo devidos;
- c)Não usar a habitação para fins diferentes daqueles a que se destina;
- d)Não fazer uma utilização imprudente da habitação;
- e)Não sublocar total ou parcialmente a habitação;
- f)Não utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- g)Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela sua limpeza e arejamento;
- h)Requerer a instalação e ligação dos contadores de água, gás e eletricidade, assumindo a responsabilidade do pagamento dessas despesas bem como dos respetivos consumos;
- i)Não realizar, sem autorização da Câmara Municipal de Estarreja, quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização da habitação;
- j)Entregar os documentos comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Estarreja;
- k)Comunicar por escrito à Câmara Municipal de Estarreja, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar;
- l)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
- m)Informar por escrito o Município sempre que se ausentarem da habitação por um período superior a 30 dias, fornecendo sempre a morada de destino, contacto telefónico, datas de saída e de regresso e os motivos da ausência;
- n)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem os titulares do arrendamento nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 (seis) meses, exceto nas situações previstas no presente regulamento e no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas por escrito junto do Município, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- o)Avisar imediatamente o Município sempre que tenham conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- p)Restituir, em caso de desocupação do fogo, a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação, com todas as portas, janelas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- q)Indemnizar a Câmara Municipal de Estarreja nos montantes por ela despendidos para repor as habitações em estado de habitabilidade;
- r)Facultar à Câmara Municipal de Estarreja a vistoria da habitação para a vistoria ou realização de obras na mesma, de forma a evitar as penalizações previstas para incumprimentos no presente regulamento; Facultar à Câmara Municipal de Estarreja a vistoria da habitação.
- s)Garantir que os animais domésticos de estimação não possam vir a incomodar a vizinhança ou a causar danos;
- t)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- u)Comunicar por escrito ao Município de Estarreja, a aquisição, ou a detenção, a qualquer título, por qualquer elemento do agregado familiar, de outra habitação adequada ao agregado.
- 2 -Nos casos em que não se verifique a comunicação da alteração no rendimento do agregado familiar nos termos previsto nas alíneas j) e k) do número anterior, e esta seja responsável pelo aumento de renda, a Câmara Municipal de Estarreja terá direito a receber a renda devida desde a data em que aquela alteração ocorreu.
- 3 -Os arrendatários são responsáveis pelas perdas e danos que advirem da violação das disposições deste regulamento.
- 4 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo indeterminado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 38.º — Deveres dos arrendatários
Vigente desde: 27/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021