Para efeitos de atribuição do apoio previsto no presente regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
- i)Pelo arrendatário e seu cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iii)Pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação com o titular da ocupação do fogo;
- b)Agregado monoparental - aquele que é constituído por um único adulto a viver com crianças e/ou jovens com direito ao abono de família (quer estejam a receber ou não).
- c)Dependente - O elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Deficiente - A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Fator de capitação - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, enquanto referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações de segurança social, atualizado anualmente por Portaria.
- g)Rendimento Mensal líquido (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
Os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
- h)Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do IAS pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do IAS pelo segundo dependente;
- iii)20 % do IAS por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do IAS em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante do fator de capitação, de acordo com o disposto na alínea e), do presente artigo.
- i)Rendimento mensal per capita - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal corrigido e o total das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, o qual será calculado com base nos critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social, de acordo com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;
- j)Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside e onde tem organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- k)Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) - retribuição mínima garantida a todos os trabalhadores, fixada anualmente, nos termos legais aplicáveis.
- l)Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.