- 1 -As habitações arrendadas no regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo nelas ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o uso habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e oneroso ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -Compete ao Município assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação das habitações.
Artigo 5.º — Fins Habitacionais
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021