- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de sete (7) anos:
- a)O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- c)A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 47.º — Sanções
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021