- 1 -A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 11.º, de certidão do registo predial (podendo ser apresentada certidão positiva em momento posterior) e da respetiva caderneta predial urbana.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casas de habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto essa utilização possa ser comprovada por meio de faturas/recibos relativos a fornecimentos de água ou eletricidade no período do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, desde que nesse período sejam registados consumos.
Artigo 4.º — Prova da titularidade
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018