- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro)1000,00 por agregado familiar.
- 2 -Em situações de acentuada carência económica, nomeadamente agregados familiares com um Rendimento per capita (Rpc) negativo, deve ser efetuada uma avaliação caso a caso, sendo possível o alargamento do montante máximo anual, por agregado familiar, até (euro)2000,00.
Artigo13.º
Cálculo do subsídio
- 1 -Os subsídios a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são atribuídos na totalidade, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar e tendo em conta a disponibilidade do respetivo fundo de maneio mensal.
- 2 -As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, seguem uma distribuição linear que oscila entre os 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e os 1 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN).
- 3 -Para valores do Rendimento per capita (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica é dada pela seguinte expressão:
(ver documento original)
a qual é anualmente ajustada em função dos valores do SMN e do RSI.
Artigo 12.º — Limite dos apoios
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/2017