- 1 -As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 2.º seguem uma distribuição linear que oscila entre 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e 1 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN).
- 2 -Para valores do rendimento per capita (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica resulta da aplicação da seguinte expressão:
(ver documento original)
a qual é anualmente ajustada em função dos valores do SMN e do RSI.
Artigo 20.º — Cálculo do subsídio
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