- 1 -Os candidatos podem beneficiar da atribuição da bolsa de estudo pelo período máximo da duração do curso que frequentam, tendo que submeter, anualmente, candidatura para o efeito.
- 2 -Poderão ser atribuídas bolsas de estudo a quem não tenha transitado de ano letivo, se invocadas razões ponderosas devidamente justificadas e comprovadas, designadamente acidente ou doença prolongada.
Artigo 31.º — Renovação do apoio
Vigente desde: 20/12/2017
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