- 1 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer utente.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1, do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, constituem contraordenação as seguintes infrações, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 449,00:
- a)O incumprimento de qualquer uma das disposições imperativas previstas no artigo 8.º;
- b)A inexistência e não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de dez dias úteis à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre (euro) 50,00 a (euro) 250,00;
- c)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
- d)O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;
- e)A recusa injustificada de prestação de serviço de transporte em violação do disposto no n.º 1, do artigo 27.º
- 3 -As infrações previstas no número anterior são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso sobre o autor da infração.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis.
- 5 -É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior e aplicar as respetivas coimas.
- 6 -A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes as infrações cometidas e respetivas sanções, o qual organizará o registo das infrações cometidas e informará aquela.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/07/2022
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Em vigor desde 12/07/2022