- 1 -Não é permitido lançar ou abandonar na via pública ou qualquer espaço público, qualquer tipo de resíduos ou produtos.
- 2 -Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
- 3 -Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores.
- 4 -Não é permitido fazer uso indevido, danificar ou depositar resíduos nos equipamentos coletivos e mobiliário urbano tais como bancos, floreiras, papeleiras, contentores, parques infantis, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação, entre outros.
- 5 -Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos.
- 6 -Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem a respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo, encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 34.º — Utilização da Via Pública
Vigente desde: 29/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019