- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Portel e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Portel e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Portel, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
Artigo 38.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019