As habitações ocupadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, à habitação do arrendatário e respetivo agregado familiar, não podendo neles ser exercida qualquer atividade comercial ou industrial ou outra incompatível com o fim com que foi atribuído o uso habitacional.
Artigo 18.º — Fim do Uso das Habitações
Vigente desde: 30/05/2025
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