Para além das limitações estabelecidas no artigo 5.º do presente Regulamento quanto ao uso das habitações, a permanência no local arrendado de terceira pessoa carece de autorização prévia, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apreciação pelos serviços de ação social e elaboração de informação, a submeter à aprovação do Órgão do Executivo Municipal, que deliberará sobre o prazo de permanência no arrendado.
Artigo 19.º — Permanência de Terceira Pessoa
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025