- 1 -São obrigações da Câmara Municipal de Ovar, enquanto senhorio:
- a)Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;
- b)Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;
- c)Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;
- d)Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;
- e)Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios, partes de edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores, quando se aplicar, e aos equipamentos eletromecânicos;
- f)Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;
- g)Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;
- h)Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício.
Artigo 24.º — Obrigações da Câmara Municipal de Ovar
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025