- 1 -Ficam a cargo da Câmara Municipal de Ovar as obras de manutenção e conservação geral dos edifícios, designadamente obras de reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes de incúria, falta de cuidado ou atuação danosa dos arrendatários.
- 2 -Não ficam a cargo da Câmara Municipal as obras de reparação e outras intervenções que incidam sobre os vidros, portas, fechaduras ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, se os danos tiverem sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou de quaisquer utilizadores.
- 3 -Realizar as obras de adaptação das habitações a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida/incapacidade física/outras situações devidamente avaliadas pelos serviços competentes, sempre que as condições arquitetónicas o permitam.
- 4 -Promover junto dos moradores práticas colaborativas para a gestão dos espaços comuns nos empreendimentos em que todas as frações são propriedade da Câmara Municipal de Ovar e, por tal, não se constituem em administração de condomínio juridicamente criado, para garantir a sua organização em termos de administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns dos edifícios, pela forma que estes entenderem mais ajustada às suas necessidades e anseios e no respeito pelos direitos e obrigações expressos legal, regulamentar e contratualmente.
Artigo 26.º — Obras a Cargo da Câmara Municipal de Ovar
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025