- 1 -Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as demais condições estabelecidas na Lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas nos termos da lei vigente.
- 2 -Incumbe ao Município de Ovar, enquanto entidade pública, prestar a proteção e acompanhamento no despejo às pessoas que se encontrem em situação de efetiva carência habitacional, tal como referido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 03 de novembro e nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os dois na sua atual redação.
- 3 -Na atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, o senhorio tem o direito de recolher os dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para instrução de candidatura e formalização de processo do morador ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos da Lei habilitante, neste Regulamento e no respeito pelo prescrito no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, da Proteção de Dados Pessoais (LPDP).
- 4 -Para aceder às habitações em regime de arrendamento apoiado, financiadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação e demais legislação de enquadramento, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional têm de estar inscritos na Estratégia Local de Habitação do Município de Ovar, conforme estabelecido no 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º — Condições de Acesso à Habitação
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