- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano, parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Ovar ou em concelhos limítrofes, que constitua a sua residência permanente, ou seja, adequado a satisfazer esse fim, e não esteja a ser utilizado por terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto, com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação, no âmbito de programas de realojamento.
- 2 -No caso das habitações em regime de arrendamento apoiado, financiadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, que enquadra o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e demais legislação vigente, a existência de outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado familiar seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para a sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao Município avaliar a situação e decidir sobre a mesma, de acordo com o n.º 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, na sua atual redação.
- 3 -O arrendatário deve comunicar à Câmara Municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ocorrência.
- 4 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado e comprovado que o prédio, parte dele ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado familiar à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for caso.
- 6 -Ficam também impedidos de aceder a habitações do Município de Ovar, em regime de arrendamento apoiado, pelo prazo de dois anos, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação:
- a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa, sem autorização excecional da Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 7 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso, nos termos legais.
- 8 -Serão considerados os demais impedimentos aplicáveis às habitações, em regime de arrendamento apoiado, financiadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação e demais legislação vigente, em processo de acesso e atribuição e manutenção do arrendamento.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 30/05/2025
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