- 1 -A atribuição de habitação, em regime de arrendamento apoiado, processa-se através de concurso, nas modalidades de concurso por classificação, concurso por sorteio, ou concurso por inscrição, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, de acordo com os critérios de hierarquização e ponderação, a definir por deliberação da Câmara Municipal para cada procedimento concursal que se realize.
- 2 -A habitação a atribuir deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, tendo em conta a tabela constante do anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior, se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiência física ou mental, de problemas de mobilidade reduzida, acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competência na matéria ou de qualquer outra causa devidamente justificada.
Artigo 7.º — Atribuição de Habitação
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2025