- 1 -A autorização de cedência das instalações é comunicada ao requerente, por escrito, no prazo máximo de três dias, relativamente à data de início da atividade/evento, devendo o requerente proceder ao pagamento das respetivas taxas de utilização até ao dia útil imediatamente anterior à data de início da atividade/evento.
- 2 -Na autorização constarão obrigatoriamente os condicionalismos a que os utilizadores ficam vinculados.
Artigo 19.º — Comunicação da autorização
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024