- 1 -Os agentes públicos do Município devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Qualquer agente público do Município, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 23.º — Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 28/07/2026
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