- 1 -No exercício da sua atividade profissional, os agentes públicos devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na Lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os agentes públicos tenham interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções e atividades.
- 3 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses, deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico ou o respetivo responsável político.
Artigo 26.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 28/07/2026
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