- 1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município, os agentes públicos não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia.
- 2 -Nos seus contactos com os meios de comunicação social, previamente autorizados nos termos do número anterior, os agentes públicos devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
Artigo 39.º — Relacionamento com os Órgãos de Comunicação Social
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