- 1 -No exercício das suas funções, os eleitos locais e os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau observam os princípios gerais de conduta e valores referidos no presente código.
- 2 -Os eleitos locais agem e decidem, exclusivamente, em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra forma de gratificação indevidas em virtude do cargo que ocupem, obedecendo continuamente aos princípios gerais de conduta e valores estabelecidos no presente Código, no respeito interinstitucional e na garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 3 -No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer outra vantagem, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 41.º — Princípios e Deveres
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026