- 1 -A utilização de sistemas de inteligência artificial pelo Município obedece aos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, proporcionalidade, transparência, explicabilidade, não discriminação, segurança, proteção de dados, supervisão humana, rastreabilidade e responsabilização.
- 2 -O Município apenas deve adotar soluções de inteligência artificial que revelem adequação técnica e organizativa à finalidade pretendida, assegurando, em função do risco, mecanismos de controlo, validação, monitorização e correção.
- 3 -Sempre que estejam em causa atividades suscetíveis de afetar direitos, liberdades e garantias, acesso a prestações públicas, relações laborais, procedimentos sancionatórios, seleção de pessoas, gestão social ou decisões com impacto relevante na esfera jurídica dos interessados, o uso de inteligência artificial deve ser especialmente restrito e sujeito a controlo reforçado.
Artigo 54.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 28/07/2026
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