- 1 -Sem prejuízo de avaliação prévia, podem ser admitidos sistemas de inteligência artificial para apoio instrumental ou auxiliar, designadamente em tarefas de pesquisa documental, organização de informação, síntese de conteúdos, apoio à redação não decisória, atendimento inicial, triagem preliminar, automatização de tarefas repetitivas e análise técnica preparatória.
- 2 -A utilização de sistemas de inteligência artificial para apoio à decisão administrativa, elaboração de propostas, priorização de atendimentos, avaliação de candidaturas, gestão de recursos humanos, ação social, fiscalização, urbanismo, proteção civil, atendimento ao munícipe ou outras áreas sensíveis depende de autorização expressa, avaliação de risco e definição de medidas de supervisão humana reforçada.
- 3 -É proibida a utilização de sistemas de inteligência artificial para substituir integralmente a apreciação humana em atos administrativos, decisões suscetíveis de produzir efeitos externos, decisões que envolvam juízos de valor juridicamente relevantes ou decisões que possam limitar direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo quando tal resulte de base legal expressa e sejam observadas todas as garantias aplicáveis.
Artigo 55.º — Usos Permitidos e Usos Condicionados
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