- 1 -São proibidas, no âmbito municipal, as utilizações de inteligência artificial que contrariem a lei ou envolvam manipulação enganosa ou prejudicial, exploração de vulnerabilidades, pontuação social, reconhecimento de emoções em contexto laboral, categorização biométrica com base em características protegidas, ou outras práticas proibidas pelo quadro jurídico europeu aplicável.
- 2 -É igualmente proibida a utilização de sistemas de inteligência artificial que permitam ou facilitem tratamento ilícito de dados pessoais, vigilância desproporcionada, perfilagem abusiva, discriminação direta ou indireta, ou produção de conteúdos enganosos apresentados como autênticos sem identificação adequada.
- 3 -Nenhum agente público ou dirigente pode introduzir em plataformas de inteligência artificial não autorizadas informação classificada, reservada, confidencial, dados pessoais, dados sensíveis, segredos protegidos por dever funcional ou quaisquer elementos cuja divulgação possa lesar o Município, os munícipes, terceiros ou o interesse público.
Artigo 56.º — Práticas Proibidas
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026