- 1 -Sempre que um sistema de inteligência artificial seja utilizado na interação com munícipes, agente público ou terceiros, deve ser prestada informação clara, adequada e acessível sobre essa utilização, designadamente quando a pessoa esteja a interagir com um sistema automatizado e não com um agente humano.
- 2 -Os conteúdos de texto, imagem, áudio ou vídeo gerados ou significativamente manipulados por inteligência artificial e divulgados pelo Município devem, sempre que relevante, ser devidamente assinalados de forma clara e visível, em especial quando se destinem a informar o público sobre matérias de interesse público.
- 3 -Os serviços municipais devem assegurar que existe documentação mínima sobre a finalidade do sistema, a sua base de utilização, os principais riscos identificados, as limitações conhecidas e as medidas de supervisão adotadas.
Artigo 57.º — Transparência e Dever de Informação
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026