- 1 -O Município deve manter registo atualizado dos sistemas de inteligência artificial autorizados, incluindo, pelo menos, a identificação da solução, finalidade, unidade orgânica utilizadora, categoria de risco, responsável funcional, data de aprovação e medidas de controlo aplicáveis.
- 2 -Devem igualmente ser conservados, nos termos legalmente admissíveis, elementos de rastreabilidade bastantes para permitir a reconstituição do contexto de utilização, da intervenção humana efetuada e dos principais resultados produzidos pelo sistema.
- 3 -Os sistemas de inteligência artificial utilizados pelo Município ficam sujeitos a auditoria interna ou externa, sempre que a sua criticidade, impacto, sensibilidade material ou enquadramento legal o justifiquem.
Artigo 61.º — Registo, Auditoria e Prestação de Contas
Vigente desde: 28/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2026