- 1 -Os serviços municipais devem adotar medidas adequadas para prevenir resultados enviesados, discriminatórios, arbitrários, inexatos ou materialmente desajustados, promovendo a qualidade dos dados, a fiabilidade do sistema e a verificação periódica do seu desempenho.
- 2 -Sempre que se verifiquem indícios de erro sistemático, enviesamento, discriminação, alucinação, falta de robustez ou inadequação funcional, a utilização do sistema deve ser suspensa ou limitada até à correção das causas identificadas.
- 3 -Os agentes públicos e dirigentes devem exercer especial prudência quando utilizem sistemas generativos, atendendo ao risco de produção de conteúdo falso, inexato, descontextualizado ou juridicamente inadequado.
Artigo 60.º — Não Discriminação, Qualidade e Fiabilidade
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026