- 1 -O presente capítulo estabelece os princípios, deveres e regras internas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, à proteção da informação e à cibersegurança no âmbito da atividade do Município, vinculando todos os agentes públicos que, a qualquer título, acedam à informação, sistemas ou recursos tecnológicos, e aplicam-se a todas as operações de recolha, registo, organização, conservação, consulta, utilização, transmissão, limitação, eliminação ou destruição de dados pessoais, bem como à utilização de redes, sistemas de informação, equipamentos, aplicações, plataformas e serviços digitais do Município.
- 2 -O cumprimento das regras previstas neste capítulo não prejudica a observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação, cibersegurança, procedimento administrativo, acesso à informação administrativa e segredo funcional.
Artigo 65.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 28/07/2026
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