- 1 -A utilização de sistemas de inteligência artificial no Município deve ser objeto de regulamentação interna complementar, sempre que a complexidade, o risco ou a sensibilidade das operações o justifiquem.
- 2 -O presente capítulo deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o quadro legal europeu e nacional aplicável, em especial com as regras relativas à inteligência artificial, proteção de dados pessoais, segurança da informação, procedimento administrativo e tutela dos direitos fundamentais.
Artigo 64.º — Princípios de Regulação e Interpretação
Vigente desde: 28/07/2026
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