- 1 -O incumprimento das regras previstas no presente capítulo constitui infração disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, financeira, contraordenacional ou criminal a que haja lugar nos termos da lei.
- 2 -Sempre que uma conduta revele risco sério para a proteção de dados pessoais, para a segurança da informação ou para a continuidade dos serviços municipais, podem ser adotadas medidas cautelares de restrição ou suspensão de acessos, sem prejuízo da posterior averiguação dos factos.
- 3 -A verificação de incumprimentos deve determinar, sempre que necessário, a revisão de procedimentos, o reforço das medidas de segurança, a atualização de perfis de acesso e a adoção de ações corretivas ou formativas adequadas.
Artigo 78.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026