- 1 -O Município publicita, no seu sítio oficial na Internet, com periodicidade trimestral, a lista de reuniões e audiências realizadas com representantes de interesses.
- 2 -Da publicitação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente:
- a)A data da reunião;
- b)A identificação do representante de interesses;
- c)O objeto ou matéria tratada na reunião.
- 3 -Os agentes públicos municipais devem assegurar que a informação e documentos entregues pelos representantes de interesses são identificados na documentação instrutória do procedimento administrativo respetivo.
Artigo 82.º — Transparência da Agenda Pública
Vigente desde: 28/07/2026
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