- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível receber a notificação pessoal por se desconhecer a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a ação que deve ser desenvolvida de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na área do município.
- 4 -A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 10.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018