- 1 -Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao titular do documento de identificação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
- 2 -Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
- 3 -Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao titular do documento de identificação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
- 4 -As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 13.º — Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
Vigente desde: 22/10/2018
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