- 1 -Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para no prazo de quarenta e cinco dias o levantar.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última publicação mencionada no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso de não se conhecer o(s) proprietário(s) do(s) veículo(s), é elaborado um ofício à Conservatória do Registo Automóvel solicitando a identificação do(s) mesmo(s) e se sobre aquele(s) recai alguma penhora ou hipoteca.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 1 é considerado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal, verificando-se o mesmo efeito se essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.
Artigo 8.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 22/10/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2018